Estatuto da Federação Catarinense de Xadrez - FCX ESTATUTO SOCIAL DE ACORDO COM A LEI 10.406/02
TÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º A Federação Catarinense de Xadrez, designada por este estatuto pela sigla “FCX”, é pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n. 82.908.336/0001-11, com sede e foro no Estado de Santa Catarina, Município de Florianópolis, na Rua Comandante José Ricardo Nunes, nº 79, sala 10, Bairro Capoeiras, é entidade única de direção e representação da modalidade esportiva denominada de "jogo de xadrez" no Estado de Santa Catarina, constituída em 16 de agosto de 1953, por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter desportivo, paradesportivo, social, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário. Parágrafo Único. A FCX, como sócia patrimonial do Clube de Xadrez de Florianópolis, tem direito, estabelecido no estatuto desse, a instalar-se conjuntamente na (em) sua Sede situada à Rua Anita Garibaldi, nº 79, 7º andar, salas 704 e 705, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina ou outro que o mesmo venha estabelecer Sede. Art. 2º A FCX integra o Sistema Brasileiro do Desporto, definido pela Lei 9.615 de 24 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.201 de 18 de abril de 2002, bem como o Sistema Catarinense, gozando de autonomia administrativa quanto à sua organização e funcionamento, conforme o disposto no inciso I, do Art. 217, da Constituição Federal e o estabelecido no presente estatuto. Art. 3º A FCX é uma entidade declarada de Utilidade Pública pela Lei Estadual nº 2.767/61 e se dedica, primordialmente, a modalidade amadora do esporte, uma vez que considera o jogo de xadrez como social, cultural e educativo. Art. 4º A FCX é filiada diretamente a Confederação Brasileira de Xadrez – CBX e por esta reconhecida como a única entidade responsável pela organização da prática e gestão da modalidade esportiva jogo de xadrez no âmbito territorial do Estado de Santa Catarina, bem como pela representação do xadrez catarinense perante toda e qualquer pessoa física e jurídica de direito público ou privado. Parágrafo Único. A FCX é filiada, indiretamente, a Federation Internationale des Echecs - FIDE. Art. 5º A FCX é constituída dentro de princípios democráticos, não admitindo qualquer tipo de discriminação por motivo de nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou quaisquer outras circunstâncias pessoais ou sociais, nos termos da Constituição Federal. Art. 6º A FCX é reconhecida por suas filiadas e por terceiros que estejam envolvidos direta ou indiretamente com a organização ou a prática do jogo de xadrez como sendo a legítima representante desta modalidade esportiva no âmbito territorial do Estado de Santa Catarina, regulando-se sua atuação por normas emanadas das entidades internacionais e nacional, sujeitando-se às normas e regulamentos adotados e a ela impostos naquilo que couber.
DOS FINS
Art. 7º A FCX têm como missão representar os interesses majoritários das Entidades Filiadas na coordenação e organização dos aspectos relativos à prática e à gestão da modalidade esportiva jogo de xadrez no Estado de Santa Catarina. Art. 8º A FCX tem por finalidades: I- dirigir, gerir, administrar, controlar, defender, promover, incentivar, difundir e orientar o estudo e a prática do jogo de xadrez no estado de Santa Catarina; II- supervisionar, coordenar e incentivar, diretamente ou através de suas filiadas, o estudo e a prática do desporto de xadrez; III- organizar, promover, patrocinar, regulamentar e dirigir campeonatos e torneios de xadrez, bem como outras atividades relacionadas com esta prática; IV- representar o Estado de Santa Catarina nas competições oficiais promovidas ou não pela Confederação Brasileira de Xadrez e outras entidades reconhecidas, bem como junto a pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, organizando seleções de atletas e dirigentes quando for o caso; V- classificar em categorias os enxadristas, para efeito de admissão nos campeonatos; VI- decidir sobre a participação das entidades filiadas e das pessoas físicas e jurídicas direta ou indiretamente vinculadas ou associadas, nas competições realizadas no Estado de Santa Catarina; VII- estabelecer diretrizes, normas e regulamentos visando o exercício da direção, da organização, da disciplina e do desenvolvimento das atividades de xadrez no território catarinense, às quais deverão ser cumpridas por todas as pessoas físicas e jurídicas integrantes, direta ou indiretamente, da FCX; VIII- zelar pela harmonia entre as pessoas físicas e jurídicas integrantes, direta ou indiretamente, da FCX, tomando as medidas que forem convenientes para isso; IX- manter publicações especializadas e divulgar informações de ordem técnica e administrativa de interesse da comunidade enxadrística. X- promover, direta ou indiretamente, a elaboração de registro e levantamento de dados, das estatísticas e de trabalhos técnicos referentes às atividades de xadrez; XI- realizar ou , incentivar medidas para a manutenção e recuperação da memória histórica do xadrez catarinense; XII- incentivar a produção de material técnico e didático sobre xadrez; XIII- cumprir e fazer cumprir a legislação esportiva vigente no país, bem como, quando aplicáveis, quando originários da CBX - Confederação Brasileira de Xadrez, FIDE - Fédération International des Échecs, Comitê Olímpico Brasileiro e dos poderes públicos; XIV- elaborar e expedir às filiadas, através de seus poderes internos, regulamentos e quaisquer outros atos necessários à organização, ao funcionamento, à disciplina e à prática do jogo de xadrez no estado; XV- auxiliar e apoiar, no que for possível, as filiadas em suas promoções enxadrísticas; XVI- colaborar com os poderes públicos e outras Entidades esportivas ou não esportivas, no atinente à promoção e ao desenvolvimento do xadrez; XVII- celebrar acordos, convênios, contratos, protocolos, tratados, de qualquer natureza, com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado para atender as finalidades do presente Estatuto, inclusive para o fomento do ensino e da prática do xadrez, nas suas diversas categorias; XVIII- organizar, promover e supervisionar o funcionamento de cursos técnicos de xadrez no estado de Santa Catarina; XIX- promover o registro de competições e demais atividades de xadrez realizadas no território catarinense conforme estabelecido neste estatuto ou em regulamento próprio; XX- conceder títulos, diplomas e prêmios relacionados com as atividades de xadrez, bem como aqueles de natureza honorífica, na forma estabelecida neste estatuto ou nos regulamentos específicos; XXI- promover, fomentar ou incentivar, por si ou por terceiros devidamente autorizados a capacitação e eventos científicos de formação ou aperfeiçoamento de atletas, jogadores, técnicos, instrutores, árbitros e demais pessoas envolvidas com as atividades do xadrez; XXII- praticar as ações de ordem administrativa, econômica, financeira, técnica, promocional e outras que contribuam para o cumprimento das finalidades sociais estabelecidas neste estatuto; XXIII- promover, ou autorizar as suas filiadas para que promovam a realização de quaisquer competições oficiais ou oficializadas de xadrez no território catarinense; XXIV- registrar e manter cadastro de suas filiadas, atletas, jogadores, técnicos, árbitros e demais dirigentes pertencentes as seus quadros; XXV- processar e punir, assegurando sempre o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, por si, através de seus Poderes, ou por terceiros expressamente autorizados, todo aquele que desrespeitar este Estatuto, as regras do jogo de xadrez, a disciplina, as normas e regulamentos emanados de seus Poderes das entidades nacionais e internacionais, quando for o caso. §1º As informações oficiais de resgate da memória histórica disposta no inciso XI são as reconhecidas pela e de propriedade da FCX; §2º A divulgação de informações, convocações, decisões de Assembléias, Diretoria, Comissões e Justiça Desportiva, previstas nesse estatuto, poderão ser feitas por correspondência externa ou por meio correio eletrônico (previamente cadastrado) e serão disponibilizados na página oficial da FCX na Rede Mundial de Computadores (www.fcx.org.br) ou outra página que venha a substituí-la, excetuados os casos previstos nesse estatuto que exijam outro tipo de divulgação.
TÍTULO III DA FEDERAÇÃO CATARINENSE DE XADREZ Capítulo I – Dos Associados Art. 9º Considera-se associado toda entidade regularmente filiada e todo sócio avulso inscrito. Art. 10 São entidades filiadas àquelas que, tendo sede no Estado de Santa Catarina, façam requerimento expresso à FCX e constituam: I- associações, clubes ou ligas desportivas que cultivem o xadrez e possuam em seus quadros o número mínimo de cinco enxadristas; II- pessoas jurídicas que exerçam atividades enxadrísticas; III- estabelecimentos de Ensino que possua praticantes de xadrez. § 1º As pessoas físicas vinculadas a essas entidades, no que se refere a prática de jogo de xadrez, desde que oficializadas, serão consideradas seus respectivos representantes e classificados, perante a FCX, como: I- dirigente, indivíduo vinculado à entidade filiada com funções diretivas e organizacionais; II- enxadrista ou xadrezista é toda pessoa que sabe jogar xadrez; III- jogador é o enxadrista que participa comumente de campeonatos e torneios oficiais; IV- atleta é o enxadrista participante de competições escolares ou outras promovidas por escolas e órgãos públicos; V- árbitro quem interpreta e aplica as Leis do Xadrez (FIDE), regulamento e disposições pertinentes ao bom andamento do evento enxadrístico; VI- técnico quem orienta o atleta, jogador ou equipe visando a excelência em nível de competição; VII- instrutor quem instrui, orienta, ensina, incentiva a prática do xadrez. § 2º O representante jogador, enxadrista ou atleta poderá mudar de entidade, clube, associação, mediante prévia notificação e pagamento de taxa de transferência a ser definida pela Diretoria da FCX, que será fixada no dobro do valor, em caso de novas mudanças no mesmo ano. Art. 11 São “Sócios Avulsos” as pessoas físicas, com idade mínima de 16 anos, desde que não vinculadas a nenhuma das entidades constantes no artigo antecessor, que se inscrevam na FCX; Parágrafo único. A anuidade dos sócios avulsos constituirá ¼ (um quarto) do valor da anuidade estabelecida para os Clubes. Art. 12 É considerado como “Sem Clube” a pessoa física classificada como jogador, enxadrista ou atleta, com idade mínima de 16 anos, não inscrito na FCX, e que participe em caráter excepcional em alguma competição da FCX autorizado por esta. Parágrafo único. A inscrição do “Sem Clube” em qualquer evento promovido pela Federação terá um acréscimo automático de 100% do valor da estabelecido para a competição. . Seção I – Do Requerimento de Filiação
Art. 13 Ao requerer sua filiação, a Associação, Clube, Liga ou Estabelecimento de Ensino deverá apresentar cópia de seu estatuto vigente, da ata de eleição e constituição da Diretoria, devidamente registrada em cartório, e do número Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Art. 14 As pessoas jurídicas que exerçam atividades enxadrísticas, ao requerer sua filiação, deverão apresentar cópia do Contrato Social, ou outra comprovação legal de sua constituição, de sua última alteração, e do CNPJ, devidamente registrado nos órgãos competentes. Art. 15 A pessoa física, ao requerer seu registro como sócio “Avulso”, deverá apresentar cópia do Registro Geral - RG e do Cadastro de Pessoa Física – CPF. Art. 16 São condições essenciais para filiação: I- a pratica do xadrez como atividade principal ou subsidiária; II- ter personalidade jurídica, quando for o caso; III- ter constituição e demais regulamentos internos de acordo com a legislação em vigor e não conflitantes com o Estatuto da FCX; IV- pagar a taxa de filiação e demais taxas devidas a FCX.
Seção II - Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 17 São deveres dos associados à Federação Catarinense de Xadrez: I- a pratica do xadrez como atividade principal ou subsidiária; II- ter personalidade jurídica, quando for o caso; III- ter constituição e demais regulamentos internos de acordo com a legislação em vigor e não conflitantes com o Estatuto da FCX; IV- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; V- zelar pelo bom nome da FCX; VI- manter, na sede, dependências ou locais onde se realizem atos da FCX, condutas pautadas na compostura, cortesia e urbanidade, em relação a todos os presentes; VII- fazer respeitar e cumprir, por seus vinculados, dirigentes, jogadores, árbitros, atletas e técnicos, seus estatutos, normas, regulamentos, decisões e regras desportivas baixadas pelos poderes internos da FCX, bem como as determinações legais das Autoridades Públicas; VIII- reconhecer a FCX como única entidade dirigente da modalidade esportiva jogo de xadrez no Estado de Santa Catarina e a CBX como entidade máxima da modalidade no país; IX- comunicar a FCX, no prazo de trinta dias, quaisquer alterações em seu estatuto, bem como as mudanças de diretoria e da sede social-esportiva e alteração de contrato social, quando for o caso; X- ceder, gratuitamente, sua sede, bem como material esportivo, sempre que possível e solicitado pela FCX para a realização de promoções oficiais; XI- colocar à disposição da FCX os enxadristas por ela requisitados para participar de competições; XII- requerer autorização a FCX para promover competições válidas para cálculo de "rating" ou obtenção de "normas"; XIII- participar anualmente de pelo menos uma das competições oficiais da FCX; XIV- pagar, dentro do primeiro trimestre de cada ano, a anuidade e, no prazo de cinco dias após a notificação, todas as taxas e emolumentos em atraso devidos a FCX; XV- pagar, pontualmente, as taxas a que estiver obrigada, as multas que lhe forem impostas e qualquer outro débito que venha a contrair com a FCX, recolhendo aos cofres desta, os valores estabelecidos; XVI- cobrar as multas e taxas impostas aos seus representantes, aos seus vinculados, aos seus árbitros, atletas, jogadores, técnicos e dirigentes, aos seus funcionários, bem como quando for o caso, das percentagens e taxas devidas pela realização de competições que promoverem direta ou indiretamente, remetendo à FCX o que lhe for de direito no prazo estabelecido. XVII- pedir autorização à FCX para promover eventos exadrísticos de abrangência livre que envolva a participação de interessados de fora do seu município; XVIII- priorizar a participação de seus atletas em eventos oficiais e oficializados pela FCX e os realizados no estado de Santa Catarina; XIX- não realizar eventos em nível municipal quando em datas coincidentes com eventos programados e constantes do calendário da FCX; XX- abster-se, por si, pelas pessoas que lhe sejam vinculadas, pelos atletas, jogadores, técnicos, árbitros e dirigentes, salvo autorização expressa da FCX, de relações desportivas com entidades não filiadas ou não vinculadas ao sistema oficial do desporto, cumprindo-lhes principalmente não participar de eventos promovidos por tais entidades; XXI- remeter anualmente à FCX a relação e endereço para fins de registro dos novos atletas, dirigentes e árbitros, inscritos em seus quadros como filiados ou não, comunicando expressamente as baixas; XXII- atender as requisições de instalações e equipamentos para a realização de competições ou eventos promovidos ou homologados pela FCX; XXIII- atender à requisição ou convocação pela FCX de atletas,jogadores, árbitros e pessoal técnico para integrarem qualquer representação em competições, desde que respeitado o prazo mínimo de 15 dias para a convocação; XXIV- enviar à FCX, dentro de 15 (quinze) dias da data de sua realização, cópia autenticada da Ata de Assembléia com nominata da nova Diretoria quando eleita e também, relatório das competições que efetuar por si ou por terceiros; XXV- pagar ou entregar as premiações e demais obrigações que vier a assumir quando realizar competições; XXVI- manter junto à FCX procuração pública em que credencia pessoa que lhe é vinculada para representá-la perante a FCX, constando poderes expressos e especiais de representação da Filiada perante a FCX para o exercício de todas as obrigações e direitos da Filiada; XXVII- apresentar a FCX relatório anual das atividades realizadas no setor enxadrístico; XXVIII- dar ingresso livre à sua sede social e esportiva, por ocasião de eventos enxadrísticos, aos membros dos poderes das entidades dirigentes do xadrez, bem como aos enxadristas que forem disputar competições oficiais ou oficializadas; Art. 18 São direitos dos Associados: I- Gozar dos benefícios oferecidos pela Federação na forma prevista neste Estatuto; II- Tomar parte nas Assembléias Gerais, podendo propor, discutir e votar assuntos de interesse da FCX, respeitadas as demais disposições deste estatuto; III- Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto; IV- Solicitar, mediante requerimento à Diretoria Executiva, informações sobre medidas ou atos que, a seu juízo, não julgue acertado; V- Ser ouvido ou acareado, antes de lhe ser imposta qualquer punição, salvo se revel em Processo Disciplinar Interno; VI- Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato emanado dos poderes internos da FCX; VII- Organizar livremente a prática do jogo do xadrez a no âmbito de suas instalações, observando na realização de suas competições os atos emanados da FCX e das entidades desportivas congêneres e as normas legais aplicáveis; VIII- Inscrever atletas e equipes e participar de competições promovidas ou organizadas pela FCX nos termos das respectivas regulamentações; IX- Realizar, disputar e sediar competições locais, regionais ou estaduais, nacionais e internacionais mediante a prévia homologação e/ou autorização da FCX, atendidas as exigências legais e respeitados os requisitos das respectivas regulamentações; X- Tomar iniciativas que não colidam com este Estatuto e demais normas internas da FCX e da CBX, bem como as normas legais emanadas do Poder Público, no sentido de desenvolver a modalidade de xadrez, com o fim de formar e aprimorar seus praticantes, atletas, jogadores, técnicos, árbitros e demais operadores do desporto; XI- Sediar cursos de arbitragem e treinamentos de xadrez com aprovação formal da FCX; XII- Ter divulgado sua entidade e seus apoiadores por meio da participação de seus atletas em eventos exadrísticos oficiais em todos os níveis; XIII- Oportunizar que seus atletas filiados possam crescer e se destacar tecnicamente no cenário enxadrístico estadual, nacional e internacional; XIV- Receber orientação e apoio técnico para realização de eventos enxadrísticos; XV- Receber gratuitamente, quando disponível na FCX, material próprio para a prática do jogo de xadrez; XVI- Manter relações com as demais filiadas da FCX e participar de competições entre si quando oficiais ou oficializadas; XVII- Ter sua programação e realizações enxadrísticas divulgadas no site da internet da FCX; XVIII- Apresentar à Diretoria da FCX sugestões que visem o bom desenvolvimento do xadrez. XIX- Participar, depois de um ano de filiação, durante o processo eleitoral podendo candidatar-se a ocupar cargo nos Poderes da estrutura da FCX; XX- Comparecer e participar de Assembléia Geral da FCX ou fazer-se representar por seu presidente ou delegado credenciado; XXI- Verificar durante a Assembléia Geral Ordinária os documentos contábeis da FCX quando da prestação de contas anual para fundamentação de seu voto; XXII- Requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária mediante ofício dirigido à Presidência da FCX, assinado por 1/5 (um Quinto) dos associados; XXIII- Pedir reconsideração e apresentar recursos contra atos e decisões emanados dos poderes da FCX, que considerarem lesivos aos seus interesses; XXIV- Não responder solidária ou subsidiariamente pelas obrigações financeiras da FCX;
Seção II – Das Penalidades
Art. 19 Aos associados da FCX que infringirem os dispositivos deste estatuto e dos regulamentos que vierem a ser editados serão aplicadas, segundo a gravidade das faltas, as seguintes penalidades:
I- multa; § 1º A penalidade prevista no inciso I deste artigo poderá ser aplicada concomitantemente às outras previstas, de acordo com decisão fundamentada da Diretoria Executiva. § 2º As penalidades impostas serão anotadas nos assentos do associado. Art. 20 As penalidades serão precedidas de Processo Disciplinar Interno, sob a responsabilidade da Diretoria Executiva. § 1º Das decisões proferidas no Processo Disciplinar Interno caberá recurso à Assembléia Geral. § 2º Quando a falta for cometida por membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o Processo Disciplinar Interno ficará a cargo da Assembléia Geral, que deverá ser convocada extraordinariamente para esse fim. § 3º O Presidente da Diretoria Executiva poderá aplicar penalidade imediata, quando a natureza da falta cometida assim o exigir, cabendo ao Processo Disciplinar Interno referendar tal decisão. Art. 21 As penalidades entrarão em vigor a partir da notificação do associado, que deverá ser feita mediante correspondência escrita com Aviso de Recebimento. Art. 22 A pena de advertência será aplicada oralmente ou por meio de carta reservada, nas faltas de natureza leve. Art. 23 A pena de censura será aplicada por escrito, quando da reincidência de faltas leves anteriormente punidas com advertência. Art. 24 A aplicação da penalidade de suspensão se reserva aos atos infringentes de natureza grave, relevantes ao estatuto e demais regulamentos e, também, quando da aplicação de 3 (três) penalidades de censura. Parágrafo Único – A pena de suspensão implica na perda temporária dos direitos de associado, pelo prazo máximo de seis meses. Art. 25 A pena de exclusão consiste na perda definitiva da condição de associado, e será aplicada nos seguintes casos: I- Desacato às determinações da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral; II- Difamação da Federação, seus membros, associados ou objetos; III- Desvio dos bons costumes; IV- Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais; V- Falta de pagamento das indenizações, anuidades, taxas e demais emolumentos; Parágrafo Único - O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de seu débito, atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, junto à tesouraria da FCX. Art. 26 O associado suspenso ou excluído não poderá ingressar nas dependências da FCX, nem participar de seus eventos ou competições, mesmo como convidado de outro associado ou pagando ingresso, quando for o caso.
Seção III – Da Demissão do Associado
Art. 27 É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretária da FCX seu pedido de demissão. Art. 28 O associado demitido deverá quitar a anuidade, proporcionalmente ao período do ano que permaneceu filiado à FCX no momento em que solicitar a demissão.
Capítulo II – Do Patrimônio, Recursos Financeiros e Despesas
Art. 29 O patrimônio da FCX é constituído de: I- pelas dotações em bens móveis e imóveis e em dinheiro, que lhe forem concedidas; II- por contribuições, doações, auxílios, subvenções e legados que lhe venham a ser feitas; III- por bens e direitos que venha a adquirir; IV- os troféus e prêmios recebidos; V- os saldos positivos da execução do exercício; VI- ação patrimonial do Clube de Xadrez de Florianópolis nos termos do seu estatuto.
Art. 30 Constituem os recursos financeiros da FCX: I- os provenientes da administração do seu patrimônio inclusive rendas decorrentes de cessão de direitos e de aluguéis; II- as contribuições, donativos e legados, a qualquer título, que lhe forem feitas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; III- os provenientes de contratos, convênios, acordos ou similares firmados com pessoas físicas ou com pessoas jurídicas, públicas ou privadas, dentro do cumprimento de suas finalidades sociais; IV- os decorrentes da realização de suas atividades, dentro de suas finalidades sociais; V- anuidades ou mensalidades pagas pelas filiadas, por atletas e competidores; VI- renda de torneios, competições, campeonatos ou eventos promovidos pela FCX ou por ela homologados; VII- taxas fixadas em regimento específico; VIII- multas; IX- subvenções e auxílios concedidos pelo Poder Público ou por Entidade da Administração Indireta, ou decorrentes da legislação; X- rendas com patrocínios e apoio institucional; XI- outras receitas eventuais. Art. 31 A Despesa da FCX para a sua manutenção e a consecução de seus fins compreende. I- pagamento das contribuições devidas às Entidades a que estiver filiada; II- pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, e outros tributos, condomínio, aluguéis, salários de empregados e outras despesas indispensáveis à manutenção da FCX; III- despesas com a conservação e manutenção dos seus bens e do material por ela alugado ou que, transitoriamente ou não, estejam sob sua responsabilidade; IV- aquisição de material de expediente e desportivo; V- custeio dos campeonatos, competições, torneios ou eventos; VI- aquisição de distintivos, uniformes, equipamentos para a prática da modalidade, bandeiras, prêmios, premiações e documentos de identificação; VII- assinatura de jornais, livros e revistas especializadas e a compra de fotografias para os arquivos da FCX; VIII- gastos de publicidade da FCX; IX- despesas de representação; X- custeio da participação de equipes e atletas a si vinculados em competições ou eventos; XI- reembolso de despesas; XII- passagens, internet, provedor, correios, telefones fixos e móveis e fotocópias; XIII- despesas eventuais. §1º O reembolso de despesas previsto no inciso XI deste artigo englobará também as despesas decorrentes do serviço prestado por voluntários junto à FCX. §2º A FCX não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio, receita, recursos ou excedentes financeiros, a título de lucro, vantagem, bonificação ou de participação, a nenhum dirigente ou a pessoa física ou jurídica filiada ou vinculada.
Capítulo III – Dos Órgãos da Federação Catarinense de Xadrez
Art. 32 São órgãos da administração da FCX: I- a Assembléia Geral; II- a Diretoria Executiva; III- o Conselho Fiscal.
Art. 33 São órgãos, criados pela Diretoria Executiva dentro da estrutura da FCX, os seguintes: I- a Comissão de Ética; II- a Comissão de Recursos; III- a Comissão Eleitoral.
Seção I – Da Assembléia Geral
Art. 34 A Assembléia Geral é o órgão supremo, poder máximo da FCX em todas as matérias, exceto naquelas estabelecidas pela legislação em vigor como de competência da justiça desportiva, constituída pelos dirigentes das filiadas previstas no inciso I do art. 10, com direito a voz e voto ou seus representantes credenciados. Parágrafo Único. As demais entidades filiadas, bem como os sócios avulsos, poderão participar da Assembléia com direito a voz. Art. 35 As reuniões da Assembléia Geral são dirigidas por um secretário ad hoc, nomeado, no início de cada reunião, especificamente para esse fim. Art. 36 Compete a Assembléia Geral: I- deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas; II- aprovar os programas gerais e o plano anual de atividades; III- aprovar o Relatório Financeiro, Administrativo e Desportivo da Diretoria Executiva e o parecer do Conselho Fiscal relativo às contas e ao balanço financeiro do exercício anterior; IV- eleger e dar posse aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; V- destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; VI- reformular o Estatuto; VII- aprovar os Regimentos Internos propostos pela Diretoria Executiva; VIII- decidir, em última instância, os recursos interpostos por associados de decisões de Processos Disciplinares Internos e, em primeira e única instância, os Processos Disciplinares Internos contra membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; IX- julgar os recursos que lhe forem interpostos pelas entidades filiadas, observadas as disposições estatutárias e regimentais; X- delegar poderes especiais ao Presidente da FCX para, em nome da mesma, praticar atos que escapem à competência exclusiva da Presidência; XI- autorizar ou aprovar despesas extra-orçamentárias solicitadas pela Presidência da FCX, com parecer favorável do Conselho Fiscal; XII- autorizar o Presidente da FCX a adquirir, alienar ou empenhar bens imóveis, bem como a venda dos mesmos, mediante proposta da Diretoria acompanhada de parecer do Conselho Fiscal; XIII- autorizar o Presidente da FCX a contratar empréstimos financeiros ou realizar operações de crédito, de valor equivalente a até 100 (cem) salários mínimos vigentes no país junto a instituições financeiras, durante o seu mandato; XIV- deliberar, mediante proposta da Diretoria, sobre a filiação de entidades a FCX, bem como sobre a vinculação de entidade estadual; XV- deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos, conforme estabelecido neste estatuto ou em regulamento específico; XVI- criar cargos ou alterar a estrutura administrativa dos poderes da FCX necessários para a boa funcionabilidade, bem como a prestatividade dos seus filiados; XVII- eleger os 2 (dois) representantes das filiadas para representá-las no Tribunal de Justiça Desportiva da FCX; XVIII- interpretar o Estatuto da FCX em última instância e deliberar sobre os casos omissos que se apresentarem; XIX- deliberar sobre a demissão de entidade de associados, mediante solicitação, de ofício ou devido a processo prévio instaurado pela Diretoria Executiva, de acordo com o presente estatuto; XX- aprovar, mediante proposta da Diretoria, as taxas e contribuições a serem pagas pelas entidades filiadas e pelas pessoas físicas e jurídicas vinculadas, bem como o custo de serviços disponíveis à comunidade em geral. Art. 37 A Assembléia Geral se reunirá quando convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) dos associados, que subscreverão o Edital de Convocação e especificarão os motivos da convocação. Art. 38 A Assembléia Geral será convocada ordinariamente nos seguintes casos: I- Anualmente, para aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas, bem como para deliberar sobre a previsão orçamentária, os programas gerais e o plano anual de atividades; II- Bi anualmente, para eleger e dar posse aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. Art. 39 A Assembléia Geral será convocada extraordinariamente nos casos não previstos no artigo anterior. Art. 40 A convocação da assembléia geral será feita através de editais publicados no site oficial da FCX e quadro de avisos na Sede da FCX, e, ainda, mediante comunicação escrita, em forma de correspondência com Aviso de Recebimento, expedida com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art. 41 Podem participar da Assembléia Geral as entidades filiadas que estejam em pleno gozo de seus direitos, além dos membros da diretoria da FCX. Parágrafo Único. Também podem participar da Assembléia Geral pessoas físicas e representantes de filiadas, convidados da FCX, sem direito a voto. Art. 42 Os representantes das filiadas e sócios avulsos poderão se fazer representar na Assembléias Gerais mediante procuração com poderes específicos. Parágrafo Único. As procurações para representação nas Assembléias da FCX só poderão ser outorgadas às pessoas físicas e no número máximo de uma procuração por pessoa. Art. 43 Cada entidade filiada terá direito a um voto unitário, cumpridas as disposições legais e estatutárias. Parágrafo Único. As entidades poderão requerer o seu direito a voto, caso não figurem na relação das entidades filiadas com direito a voto publicada juntamente com o Edital de Convocação da Assembléia Geral, desde que atendam todas às exigências legais e estatutárias para tanto. Art. 44 Estão impedidas de participar da Assembléia Geral as entidades filiadas que estiverem em débito para com a FCX no dia imediatamente anterior à data de realização da Assembléia Geral. Art. 45 Estão impedidas de votar na Assembléia Geral as entidades que se enquadrem em uma ou mais das seguintes condições: I- não ter completado doze meses de filiação a FCX na data da realização da Assembléia Geral salvo os casos de fusão ou desmembramento, quando a entidade da qual foi desmembrada ou com a qual se fundiu, já seja filiada há mais de um ano, contada da data da Assembléia a ser realizada; II- não ter participado de nenhuma das competições oficiais da FCX, durante os doze meses imediatamente anteriores à data de realização da Assembléia Geral; III- estar cumprindo pena que implique em suspensão de direitos, imposta pela Diretoria, Tribunal de Justiça Desportiva ou Assembléia Geral da FCX , ou por outro Órgão Superior do Desporto Brasileiro. Art. 46 A Assembléia Geral se reunirá em primeira convocação com a presença da maioria dos associados e em segunda e última convocação, no mínimo meia hora após, com qualquer número de associados. § 1º A presença será dada pela assinatura dos associados no livro de presença. § 2º À hora marcada para o início dos trabalhos em primeira convocação, o Presidente da Diretoria Executiva encerrará com sua assinatura a relação de presentes e efetuará a contagem. § 3º Caso não haja o mínimo estabelecido, será reaberto o livro, pelo menos meia hora após, quando o Presidente da Diretoria Executiva encerrará definitivamente a relação de presentes com a sua assinatura. Art. 47 A forma de discussão e votação seguirá a ordem de assuntos prevista no Edital de Convocação e será organizada pelo Secretário ad hoc nomeado. §1º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes. §2º é exigido quorum especial de 2/3 dos associados e convocação especifica as Assembléias Gerais que visem a deliberações referentes a reforma do Estatuto, a cassação do mandato dos membros eleitos para os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal e a autorização do Presidente da FCX a contratar empréstimos financeiros ou realizar operações de crédito. Art. 48 Fica vedada a discussão e votação de assuntos não previstos no Edital de Convocação. Art. 49 Das Assembléias Gerais serão lavradas atas, que serão lidas, aprovadas e assinadas por todos os presentes na referida Assembléia e, após, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Seção II – Da Diretoria Executiva
Art. 50 A Diretoria Executiva da FCX será formada por 15 (quinze) componentes assim discriminados: I- 01 (um) Presidente; II- 01 (um) Vice-Presidente; III- 01 (um) Diretor do Interior; IV- 01 (um) Diretor do Litoral; V- 01 (um) Diretor Técnico VI- 01 (um) Diretor Administrativo; VII- 01 (um) Diretor Financeiro; VIII-01 (um) Assessor Jurídico;
Art. 51 O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 52 Compete a Diretoria Executiva: I- dirigir a FCX de acordo com o presente estatuto; II- cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, os regimentos internos e as demais decisões da Assembléia Geral; III- administrar o patrimônio social e gerir as finanças da Federação; IV- representar e defender os interesses de seus associados; V- elaborar e apresentar à Assembléia Geral, anualmente, o relatório das atividades realizadas, o balanço patrimonial e financeiro e o projeto de previsão orçamentária; VI- propor à Assembléia Geral a reforma total ou parcial deste estatuto, bem como submeter à mesma o Regimento Geral da FCX e suas alterações; VII- propor à Assembléia Geral a compra ou alienação de bens imóveis, elaborando a respectiva exposição de motivos e estudo de viabilidade; VIII- propor à Assembléia Geral a aquisição de empréstimos financeiros que excedam no mesmo ano fiscal o valor de 100 (cem) salários mínimos, elaborando a respectiva exposição de motivos e o estudo de viabilidade; IX- propor à Assembléia Geral a concessão de títulos honoríficos estabelecidos neste estatuto ou em regulamento próprio; X- propor à Assembléia Geral as taxas e contribuições a serem pagas pelas entidades filiadas e pelas pessoas físicas e jurídicas vinculadas bem como o custo de serviços disponíveis à comunidade em geral; XI- indicar 2 (dois) auditores que representarão a FCX no Tribunal de Justiça Desportiva; XII- instituir regulamentos e normas complementares; XIII- organizar o calendário anual de competições e eventos, aprovando os respectivos regulamentos; XIV- instituir Comissões especiais; XV- apreciar os relatórios de atividades; XVI- deliberar sobre as matérias de que tratam este estatuto; XVII- propor à Assembléia Geral a filiação de novas entidades a FCX, elaborando exposição de motivos; XVIII- aprovar a vinculação a FCX das pessoas físicas e jurídicas; XIX- apreciar os recursos interpostos contra as decisões do Presidente da FCX; XX- aprovar a celebração pelo Presidente da FCX de acordos, convênios, contratos e distratos, ressalvada a competência da Assembléia Geral; XXI- admitir e demitir empregados, bem como exercer a administração de pessoal; XXII- demitir associados; XXIII- julgar Processo Disciplinar Interno por falta cometida por associado, bem como a aplicação das penalidades cabíveis; XXIV- deliberar sobre outros assuntos definidos como de sua competência por este estatuto; XXV- deliberar sobre outras matérias de interesse da FCX, ressalvada a competência dos demais poderes da FCX. Art. 53 A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente quando necessário e sempre que possível, e extraordinariamente quando houver convocação de seus membros. § 1º Quaisquer dos membros da Diretoria Executiva pode convocar uma reunião, mediante Notificação de Convocação escrita a cada um dos demais, com antecedência mínima de 7 (sete) dias. § 2º As reuniões ordinárias realizar-se-ão para a discussão de assuntos referentes aos incisos I a IV do artigo anterior. § 3º As reuniões extraordinárias tratarão dos demais assuntos. § 4º Dependem de convocação exclusiva as reuniões que tratarem da elaboração do orçamento anual, dos programas gerais e do plano anual de atividades ou de julgamento de Processo Disciplinar Interno, ficando vedada a análise e deliberação de qualquer outro assunto. Art. 54 As decisões da Diretoria Executiva deverão ser tomadas por maioria absoluta dos votos. Art. 55 Compete ao Presidente da Diretoria Executiva: I- representar a FCX ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário; II- administrar a FCX; III- convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; IV- convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias; V- nomear Secretário ad hoc para presidir as Assembléias Gerais; VI- convocar e abrir os trabalhos das Assembléias Gerais, com direito ao voto de desempate; VII- supervisionar, coordenar e dirigir as atividades da FCX, podendo delegar poderes aos membros da Diretoria; VIII- criar cargos de Assessor, fixando suas respectivas atribuições; IX- em casos graves ou de urgência, decidir, ad referendum, sobre matérias de competência da Diretoria; X- nomear delegados para representar a FCX junto a CBX e a outras entidades, estabelecendo a respectiva competência, quando for o caso; XI- exercer todos os atos inerentes à administração geral da FCX não expressamente atribuídos a outros poderes pelo presente estatuto; XII- propor a contratação, suspensão e demissão de empregados ou auxiliares especializados, fixando seus salários; XIII- delegar poderes aos Diretores para o desempenho de atos e funções que expressamente lhe couber; XIV- dispensar os Chefes dos Departamentos da FCX, bem como assessores e membros de comissões que instituir; XV- firmar, em nome da FCX, quando autorizado pela Assembléia Geral, contratos de empréstimos ou financiamentos que constituam documentos de responsabilidade continuada; XVI- convocar a Assembléia Geral e a Diretoria Executiva; XVII- convocar membros suplentes do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, nas faltas ou impedimentos de qualquer dos mesmos; XVIII- fiscalizar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento das despesas previstas em orçamento; XIX- juntamente com o tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos contábeis; XX- solicitar à Assembléia Geral suplementação de verbas para despesas extra-orçamentárias; XXI- cumprir e fazer cumprir este Estatuto, a legislação em vigor e as decisões dos demais poderes da FCX; XXII- notificar as entidades filiadas, por ofício ou nota oficial, das decisões dos poderes da FCX; XXIII- assinar, com o Secretário, expedientes de relevante importância; XXIV- pleitear, junto aos poderes públicos e ao setor privado, auxílios, patrocínios e subvenções, e assinar os respectivos acordos, contratos ou convênios; XXV- conceder autorização às entidades filiadas para promover ou disputar competições; XXVI- divulgar, no mês de janeiro, o calendário desportivo anual da FCX, aprovado pela Diretoria Executiva; XXVII- homologar as alterações de "ratings"; XXVIII- assinar, juntamente com o Secretário, diplomas, títulos e homenagens que a FCX conceder; XXIX- dar parecer liminar sobre filiação de entidades e aprovar seus Estatutos, "ad-referendum" da Diretoria; XXX- dar posse, em Assembléia Geral Ordinária, aos membros eleitos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal XXXI- encaminhar ao Tribunal de Justiça Desportiva os processos e inquéritos de natureza técnica e de ética; XXXII- encaminhar, semestralmente, ao Conselho Fiscal as contas, os balancetes, os documentos da gestão econômico-financeira, os registros de inventário dos bens patrimoniais e outros documentos da administração da FCX, para exame e apreciação; XXXIII- publicar edital de abertura do processo eleitoral da FCX; XXXIV- instaurar, quando lhe competir, Processo Disciplinar Interno para apurar faltas, remetendo o inquérito findo ao Poder competente para aplicar a punição ou, quando for o caso, encaminhar diretamente ao Poder competente o conhecimento da falta para apuração e aplicação da penalidade; XXXV- elaborar anualmente o Regimento de Custas e Taxas submetendo-o à aprovação da Assembléia Geral Ordinária XXXVI- resolver, pelo voto de qualidade, em casos de empate, as votações nas Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria Executiva.; XXXVII- exercer quaisquer outras atribuições executivas que não tenham sido explicitamente previstas neste estatuto XXXVIII- acumular o Cargo de Diretor do Litoral ou de Interior conforme onde esteja sua residência; Art. 56 Compete ao Vice Presidente: I Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções; II Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. Art. 57 Compete ao Diretor do Interior: I- coordenar as atividades e relações da FCX com as entidades filiadas e vinculadas com sede no interior do Estado, mantendo estreito contato com o Diretor Técnico no tocante às competições realizadas no interior; II- realizar estudos e propor medidas à Diretoria Executiva, visando o desenvolvimento do xadrez no interior do Estado de Santa Catarina; III- executar outras tarefas atribuídas pelo Presidente. Art. 58 Compete ao Diretor do Litoral: IV- coordenar as atividades e relações da FCX com as entidades filiadas e vinculadas com sede no litoral do Estado, mantendo estreito contato com o Diretor Técnico no tocante às competições realizadas no litoral; V- realizar estudos e propor medidas à Diretoria Executiva, visando o desenvolvimento do xadrez no litoral do Estado de Santa Catarina; VI- executar outras tarefas atribuídas pelo Presidente.
I- coordenar as atividades relacionadas às competições esportivas realizadas pela FCX; II- superintender as atividades relacionadas à arbitragem e treinamento técnico de xadrez; III- superintender os serviços de estatística e rating; IV- realizar estudos e propor medidas para a melhoria técnica do xadrez catarinense; V- propor à Diretoria o calendário anual desportivo da FCX; VI- executar outras tarefas atribuídas pelo Presidente.
Art. 60 Compete ao Diretor Administrativo I- dirigir os serviços da Secretaria Administrativa da FCX; II- dirigir os serviços gerais e auxiliares da administração da FCX; III- redigir e manter transcrição em dia das atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva IV- redigir a correspondência da FCX; V- manter e ter sob guarda o arquivo da FCX; VI- substituir os Diretores em suas faltas e impedimentos; VII- apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento. VIII- assinar, em conjunto com o Presidente, expedientes de relevante importância, diplomas, títulos e homenagens que a FCX conceder; IX- elaborar, promover e executar os eventos sociais da Federação; X- executar outras tarefas atribuídas pela Presidência; Art. 61 Compete ao Diretor Financeiro: I- dirigir os serviços relativos à administração econômica, financeira e patrimonial da FCX; II- manter em contas bancárias, juntamente com o presidente, os valores da FCX, podendo aplicá-los, ouvida a diretoria; III- assinar, em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente Administrativo, os cheques e documentos para movimentação de conta bancária ou os documentos que constituam obrigações financeiras; IV- efetuar pagamentos autorizados e recebimentos; V- passar recibos; VI- supervisionar o trabalho da tesouraria e contabilidade; VII- confeccionar o orçamento anual; VIII- elaborar balancetes, demonstrativos e balanços; IX- ter, sob sua guarda, os livros e documentos de escrituração contábil; X- fazer, anualmente, a relação dos bens da FCX, apresentando-a quando solicitado em Assembléia Geral; XI- executar outras tarefas atribuídas pela Presidência; Parágrafo Único. O Tesoureiro contará com Assessoria Contábil, realizada por profissionais habilitados e regularmente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 62 Compete ao Assessor Jurídico: I- dirigir o departamento Jurídico da FCX, orientando a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal nas questões relacionadas a área jurídica; II- apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento; III- elaborar pareceres e efetuar consultas, sempre que requisitado.
Seção III – Do Conselho Fiscal
Art. 63 O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e três suplentes e terá as seguintes atribuições; I- examinar os livros de escrituração contábil da FCX; II- opinar e dar pareceres sobre balanços, balancetes e relatórios financeiros e contábeis, submetendo-os a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária; III- requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela FCX; IV- acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; V- convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, em caso de suspeita de erros e fraudes nos documentos analisados. Art. 64 O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente, o qual designará, por sua vez, um Secretário. Art. 65 O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente, por convocação de seu Presidente, para apreciar os documentos contábeis e balancetes mensais. Parágrafo Único – Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas onde constarão um parecer geral emitido pelo Conselho de toda a documentação analisada. Art. 66 O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Seção VI – Das Comissões de Assessoria
Art. 67 São Comissões de Assessoria do FCX: I- a Comissão de Ética; II- a Comissão de Recursos; III- a Comissão Eleitoral. Art. 68 A Comissão de Ética é composta por 3 (três) associados, escolhidos pela Diretoria Executiva e terá as atribuições conferidas pelo Código de Ética a ser elaborado. Art. 69 A Comissão de Recursos é composta por 3 (três) membros escolhidos pela Diretoria Executiva dentre filiados com reconhecido conhecimento dos regulamentos do FCX, e tem por atribuição julgar recursos interpostos contra decisões do Diretor Geral de Torneios subordinado ao Diretor Técnico. Art. 70 A Comissão Eleitoral do FCX é composta por 3 (três) associados, nomeados pela Diretoria Executiva, sendo um presidente e dois secretários, e tem por atribuição dirigir os trabalhos das eleições, desde o recebimento de candidaturas até a apuração dos votos. Art. 71 No caso de impedimento de algum dos membros dessas Comissões, um substituto será indicado pelo Presidente. Art. 72 O modo de funcionamento de cada uma das três Comissões acima observará regulamento próprio. Capítulo IV – Da Justiça Desportiva
Art. 73 A Justiça Desportiva é ente autônomo e independente dentro da FCX, composto pelos seguintes órgãos: I- o Tribunal de Justiça Desportiva; II- as Comissões Disciplinares. Parágrafo Único. Os membros dos órgãos internos da Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. Art. 74 Compete a FCX promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. Art. 75 A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitada ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas de acordo com o disposto na Lei 9.615/98 e no Decreto 2.574/98, e demais diplomas legais aplicáveis a espécie. Art. 76 É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática desportiva, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos Conselhos Deliberativos das entidades de prática desportiva.
Seção I - Do Tribunal de Justiça Desportiva - TJD
Art. 77 Ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), unidade autônoma e independente, compete processar e julgar, em segunda instância, as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos § 1º e § 2º do art. 217 da Constituição Federal. Art. 78 O Tribunal de Justiça Desportiva será composto por 9 (nove) auditores, sendo: I- 02 (dois) indicados pela entidade de administração do desporto; II- 02 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; III- 02 (dois) advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; IV- 01 (um) representante dos árbitros, por estes indicados; V- 02 (dois) representantes dos atletas, por estes indicados. Parágrafo Único. O mandato dos auditores será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 80 O Presidente e o Vice-Presidente do TJD serão eleitos pelo prazo de um ano, em votação secreta, pelos seus pares. Art. 81 O TJD, respeitando as leis desportivas em vigor, organizará e aprovará o seu regimento interno, no qual constarão os deveres e atribuições do Auditor e as disposições sobre a sua organização.
Seção II - Da Comissão Disciplinar - CD
Art. 82 A Comissão Disciplinar (CD) é órgão de primeira instância para julgamento das questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos § 1º e § 2º do art. 217 da Constituição Federal. § 1º - A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados os direitos a ampla defesa e contraditório, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença da totalidade de seus membros. § 2º - Para evitar adiamento da sessão de julgamento por falta de número legal, poderá, excepcionalmente naquela ocasião, ser convocado um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil para compor a Comissão Disciplinar. Art. 83 A CD será composta por 5 (cinco) membros auditores indicados pelo TJD ou, subsidiariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Art. 84 A Comissão Disciplinar elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno. Art. 85 Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva.
TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA FEDERAÇÃO CATARINENSE DE XADREZ
Capítulo I - Das Eleições
Art. 86 As eleições para a Diretoria Executiva realizar-se-ão a cada 2 (dois) anos. § 1º A votação será aberta a todos os associados, mediante comprovação desta condição e apresentação de documento de identidade com foto. § 2º Será lavrado, em livro próprio, a lista de todos os votantes. § 3º As eleições acontecerão dentro das instalações das sedes da FCX, sempre no primeiro sábado do mês de dezembro, das 9hrs às 17hrs.
Art. 87 A Diretoria Executiva expedirá Edital de Eleições, publicado no sítio oficial da FCX e no quadro de avisos na Sede da FCX, 15 (quinze) dias antes da data da eleição, mediante o qual informará todos os associados da votação e abrirá o registro de chapas. Art. 88 O registro poderá ser requerido por qualquer dos membros da chapa, munido da lista dos candidatos e seus respectivos cargos, anexo ao qual deverá estar toda a documentação necessária a identificação dos candidatos, comprovação de sua qualidade de associado e assinatura. § 1º O requerimento de registro será apresentado ao Secretário da FCX, diretamente ou mediante postagem com comprovação de recebimento, que, após conferir a documentação, procederá ao registro, em livro próprio, do qual emitirá certidão ao requerente, com os dados e o número atribuído a chapa. § 2º O registro deve ser requerido até o prazo máximo de 2 (dois) dias antes das eleições. § 3º Caso um membro de uma chapa se inscreva em outra, perderá o direito de participar daquela eleição, devendo ambas as chapas substituir seu nome em um prazo de 1 (um) dia contados da ciência do fato. § 4º Em caso de impugnação ao direito de participar do pleito, caberá defesa prévia ao Presidente da FCX e, de sua decisão caberá recurso à Assembléia Geral Extraordinária, a ser convocada em 48 (quarenta e oito) horas. Art. 89 Somente poderão ocupar os cargos dentro da FCX os cidadãos brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos de idade, regularmente inscritos nos quadros como representantes de entidades filiadas ou sócios avulsos. §1º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente exigem, também, a vinculação às Entidades com mais de um ano de filiação à FCX na condição de dirigente ou jogador/atleta em plena atividade. Art. 90 Estão impedidas de se candidatar as pessoas que estiverem cumprindo penalidades impostas pelo Tribunal de Justiça Desportiva ou pela Assembléia Geral, na data de inscrição da respectiva chapa. Parágrafo Único. Se membro de determinada chapa, regularmente inscrita, estiver cumprindo uma penalidade, imposta nas condições deste Artigo, até o dia marcado para as eleições da FCX, o candidato à Presidência dessa chapa deve apresentar o nome do candidato substituto, acompanhado da carta de concordância, sob pena de inelegibilidade de toda a chapa. Art. 91 É vedada a cumulação de mandatos dos cargos da FCX e destes com funções diretivas em entidade filiada a FCX, exceção feita àqueles que somente representarem Filiadas em Assembléias Gerais. Parágrafo Único. Em sendo eleito ou designado para ocupar cargo da FCX, deverá o interessado, até o momento da posse, renunciar à função diretiva que originariamente ocupava na entidade Filiada ou ao mandato anterior e seu respectivo cargo. Art. 92 Juntamente com o Edital de Eleições, devem ser fixadas, no sítio oficial da FCX e no quadro de avisos na Sede da FCX, as informações acerca das chapas e seus respectivos componentes, no dia em que for deferido o registro da mesma. Art. 93 É direito das chapas acompanharem a votação e apuração dos votos. Parágrafo Único – As chapas poderão nomear um de seus membros para acompanhar todo o processo eleitoral. Art. 94 O Presidente da Diretoria Executiva deverá, em até 5 (cinco) dias após a eleição, tornar público o seu resultado, publicado-o no sítio oficial da FCX e no quadro de avisos na Sede da FCX. Art. 95 A posse da nova Diretoria Executiva ocorrerá automaticamente após Assembléia Geral Ordinária convocada para eleição. Art. 96 A eleição e posse do Conselho Fiscal dar-se-á na Assembléia Geral Ordinária prevista no artigo anterior. § 1º O registro dos candidatos, que não se organizarão em chapas, será realizado na própria Assembléia Geral Ordinária. § 2º Todos os associados presentes poderão se candidatar ao cargo de membro do Conselho Fiscal, sendo possível, também, a candidatura por procuração, desde que com poderes específicos. § 3º Cada associado presente poderá votar em um dos candidatos registrados, sendo que os 3 (três) mais votados comporão o Conselho Fiscal e, os 3 (três) subseqüentes serão seus suplentes. Art. 97 A eleição dos 02 (dois) auditores da TJD, representantes das entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal, será realizada, igualmente, na Assembléia Geral Ordinária prevista no art. 99. § 1º O registro dos candidatos, que não se organizarão em chapas, será realizado na própria Assembléia Geral Ordinária. § 2º Todos os associados presentes, que preencham os requisitos do parágrafo único do art. 76 poderão se candidatar ao cargo, sendo possível, também, a candidatura por procuração, desde que com poderes específicos. § 3º Cada associado presente poderá votar em um dos candidatos registrados, sendo que os 2 (dois) mais votados comporão o TJD.
Seção I – Das Disposições Complementares
Art. 98 Estão impedidos de desempenhar cargos e funções eletivas ou de livre nomeação na FCX: I- condenados por crime doloso em sentença definitiva; II- inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; III- inadimplentes na prestação de contas da FCX; IV- afastados de cargos eletivos ou de confiança da FCX ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da FCX; V- inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; VI- falidos.
Art. 99 Perderão o mandato os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal que incorrerem em: I- Malversação ou dilapidação do patrimônio social; II- Grave violação deste Estatuto; III- Abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem a expressa comunicação a Secretaria da FCX; IV- Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da FCX; V- Conduta duvidosa. Parágrafo Único. A perda do mandato será precedida de Processo Disciplinar Interno, a se realizar em Assembléia Geral Extraordinária convocada somente para este fim, nos termos da Lei, onde será assegurado o amplo direito de defesa. Art. 100 O membro que exerça qualquer cargo dentro da FCX não poderá licenciar-se do exercício do mesmo, por prazo superior a 90 (noventa) dias, exceto com a concordância da Assembléia Geral. Art.
101 Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do
Conselho Fiscal, o cargo será preenchido cumulativamente por outro diretor a
critério da Presidência. § 2º Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, e respectivos suplentes, qualquer dos associados poderá convocar a Assembléia Geral que elegerá uma comissão eleitoral de 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 102 Em caso de vacância do cargo de Presidente da FCX observar-se-á o seguinte procedimento: I- Se a vacância ocorrer antes de completado metade do mandato, o Presidente em exercício deverá convocar a Assembléia Geral no prazo máximo de 60 (sessenta) dias para proceder à eleição para o cargo de Presidente, cujo período de mandato, neste caso, será pelo prazo necessário para complementar o mandato interrompido; II- Se a vacância ocorrer depois de completada metade do mandato, assumirá o cargo de Presidente o substituto legal, definido conforme estabelecido neste estatuto, que completará o tempo de mandato restante. Parágrafo Único. No caso de vacância ou não preenchimento de qualquer outro cargo, ante a falta de vogais ou suplentes, será convocada Assembléia Geral Extraordinária, especialmente para esse fim, onde será eleito o novo membro para assumir o cargo vago. Art. 103 A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na FCX. Parágrafo Único. É permitido, ao membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, o reembolso de despesas eventualmente adiantadas, para o exercício dos cargos e funções. Art. 104 Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da FCX. Art. 105 A responsabilidade dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal cessará com a aprovação das contas pela Assembléia Geral Ordinária, salvo caso fraude.
Capítulo II - Das Competições Oficiais e Oficializadas
Art. 106 São consideradas competições oficiais da FCX aquelas que, em uma ou mais etapas, levam à obtenção de título de campeão catarinense, em cada uma das categorias reconhecidas, bem como todas aquelas organizadas sob a supervisão direta da FCX, conforme deliberação da Diretoria. Art. 107 São consideradas competições oficializadas da FCX, aquelas realizadas pelas entidades filiadas ou pessoas jurídicas vinculadas direta ou indiretamente à FCX, cujos resultados forem homologados pela FCX para finalidades de obtenção de normas, títulos ou ratings. Art. 108 A utilização dos termos "catarinense", "estadual” e similar na composição da denominação de competições ou outros eventos de xadrez só pode ser feito mediante a autorização expressa da FCX. Art. 109 Caberá à Diretoria da FCX elaborar e aprovar regulamentos e outras normas acessórias sobre a organização, a supervisão e o funcionamento das competições e demais eventos de xadrez, observados os regulamentos da FIDE e CBX.
Capítulo III – Dos Títulos Honoríficos
Art. 110 Como testemunho de reconhecimento e homenagem especial, àqueles que se salientarem nos serviços prestados ao xadrez catarinense, a Assembléia Geral da FCX poderá conceder os seguintes títulos: I- Honorário - àquele que se faça credor dessa homenagem, independentemente de vínculo com a FCX ou com o xadrez, por serviços relevantes prestados ao desporto; II- Benemérito - àquele que tenha prestado ao xadrez catarinense serviços relevantes, dignos de realce, e que, a critério da Assembléia Geral, façam jus a receber esse título; III- Grande Benemérito - àquele que já sendo benemérito continuou prestando relevantes e assinalados serviço ao xadrez catarinense, dignos de realce, e que, a critério da Assembléia Geral, façam jus a receber esse título; IV- Emérito – àquele que por seus resultados desportivos façam jus à concessão deste título, a critério da Assembléia Geral. § 1º A Assembléia Geral regulamentará as especificações, condições e demais atos relacionados à concessão destes títulos; § 2º A concessão destes títulos é de competência da Assembléia Geral, mediante proposta fundamentada da Diretoria.
Capítulo IV – Do Regime Econômico Financeiro
Parágrafo Único. O exercício financeiro será uno e incluirá todas as
receitas e despesas. Capítulo V – Da Cláusula Arbitral
Art. 114 As Filiadas e a FCX elegem o Tribunal de Justiça Desportiva - TJD da FCX, ou aquele que venha a fazer às vezes deste mediante Convênio, como órgão arbitral para dirimir quaisquer controvérsias de ordem associativa e/ou desportiva, cabendo ao órgão dirimir quaisquer conflitos decorrentes: I- da interpretação e cumprimento deste estatuto no caso de conflitos de interpretação; II- da interpretação e cumprimento dos regulamentos das competições desportivas promovidas pela FCX; III- da aplicação e cumprimento das regras internacionais da modalidade xadrez; IV- da aplicação e cumprimento das normas disciplinares desportivas devidamente adotadas pela FCX ou pela CBX, ou por força da legislação vigente; V- das relações de ordem associativa e/ou desportiva entre os membros dos Poderes da FCX; VI- das relações de ordem associativa e/ou desportiva entre os Poderes e entre os Membros dos Poderes distintos da FCX; VII- das relações de ordem associativa e/ou desportiva entre a FCX e qualquer de suas filiadas; VIII- das relações de ordem associativa e/ou desportiva entre as Filiadas da FCX; IX- das relações de ordem associativa e/ou desportiva entre as pessoas físicas e/ou jurídicas vinculadas às Filiadas da FCX e esta;
Parágrafo Único. As partes envolvidas com a modalidade xadrez em razão deste
Estatuto renunciam expressamente ao direito de buscar a tutela do Poder
Judiciário para dirimir os conflitos conforme estabelecido no caput deste
artigo sujeitando-se ao que vier a ser decidido pelo Órgão Arbitral eleito
no caput deste artigo.
Capítulo VI – Da Dissolução
Art. 116 A FCX poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, com voto concorde de 2/3 (dois terços) do número total de associados. Art. 117 Em caso de dissolução da FCX, liquidado o passivo, os bens remanescentes serão destinados a Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I- a Bandeira; II- o logotipo; III- os seus Uniformes. § 1º As cores da FCX são o branco, verde e o vermelho. § 2º A bandeira será constituída pela bandeira do Estado de Santa Catarina. § 3º O logotipo é formado pelo estado de SC circundado em vermelho com fundo em branco tendo ou centro o desenho da peça de xadrez “cavalo” em verde e abaixo deste a sigla FCX com as letras em vermelho, verde e vermelho respectivamente. § 4º O uniforme será das cores da FCX. Art. 119 As decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça Desportiva, bem como as que forem tomadas, em grau de recurso, pela Assembléia Geral, são irrecorríveis para qualquer poder da FCX. Art.
120 As normas previstas neste Estatuto têm eficácia plena e independem da
elaboração de qualquer norma infra-estatutária nele prevista. Art. 124 Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. Parágrafo Único. Este artigo se aplica também aos membros dos órgãos da FCX, ressalvado o disposto na legislação em vigor e a responsabilidade e obrigações originárias do não cumprimento das disposições deste estatuto. Art. 125 Na data da aprovação deste estatuto, as entidades filiadas a FCX são: I. Associação Criciumense de Xadrez – ACX II. Associação Desportiva de Criciúma – ADCRI III. Associação Imbitubense Amigos do Xadrez – AIMAX IV. Associação de Xadrez de São Bento do Sul – AXSBS V. Clube Concordiense de Xadrez - CCX VI. Clube de Xadrez de Balneário Camboriú - CXBC VII. Clube de Xadrez de Blumenau - CXB VIII. Clube de Xadrez de Florianópolis - CXF IX. Clube de Xadrez de Itajaí - CXI X. Clube de Xadrez de Jaraguá do Sul – CXJ XI. Clube de Xadrez de Joinville – CXJ XII. Clube de Xadrez de Palhoça – CXP XIII. Clube de Xadrez de São José – CXSJ XIV. Clube de Xadrez de Tubarão – CXT XV. Clube Recreativo “12 de Setembro” XVI. Clube Riosulense de Xadrez – CRX XVII. Lages Xadrez Clube – LXC
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 126 A Administração da FCX, eleita com base no anterior estatuto, terminará seu mandato e, então, convocará eleições com base no presente estatuto. Parágrafo Único. Tal Administração deverá respeitar, a partir da sua entrada em vigor, todos os dispositivos do presente estatuto. Art. 127 O presente estatuto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 22 de março de 2.009, entrará em vigor após o registro no 1º Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Florianópolis - Estado de Santa Catarina. ________________________
GILSON LUÍS CHRESTANI |